sábado, 24 de agosto de 2013

Ex-prefeito de Carpina Manuel Botafogo é condenado por dano moral

A juíza de Carpina, Maria do Carmo Moraes Melo, condenou o ex-prefeito do município Manoel Severino da Silva, conhecido como Manoel Botafogo (sem partido), a pagar 20 salário mínimo de indenização, por danos morais, às servidoras públicas municipais MARIA MERCÊS SILVEIRA COUTINHO e MARIA JOSÉ TAVARES CAVALCANTI.
Segundo os autos do processo, ambas ajuizaram ação contra o então prefeito alegando no dia 14/07/2011 ele deu uma entrevista à Rádio Nova Carpina FM citando o nome delas e revelando o valos dos seus contracheques, “causando-lhes grandes constrangimentos, pois todos os ouvintes da rádio local tomaram conhecimento de seus vencimentos”.
Devidamente citado, Botafogo alegou que não cometeu crime nenhum, “tendo em vista que os vencimentos dos cargos que integram a estrutura funcional do Município de Carpina não são sigilosos, diante da vigência do princípio constitucional da publicidade dos atos públicos, e que a divulgação de tais informações teve como objetivo esclarecer acusações feitas pelas requerentes na rádio”.
Segundo a juíza, “a questão a ser verificada é se a divulgação, por meio de rádio, do nome de funcionários públicos e seus respectivos vencimentos, fere o a privacidade e a intimidade, ou se esta divulgação estaria de acordo com o principio da publicidade”.
No caso em tela, o requerido afirmou que segundo a Lei 11.111/2005, que regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII, do art. 5°, da CF, dispõe que “os documentos públicos de interesse particular só são sigilosos nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Ela entendeu que a divulgação do salário de algumas servidoras do município, em rádio local, “excede o princípio da publicidade, estando em desacordo com os demais princípios da administração, caracterizando ato ilícito e, consequentemente, ensejando indenização por danos morais”.
“Posto isto”, diz a sentença da magistrada, “julgo procedente o pedido, condeno o requerido a pagar à cada requerente INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela tabela do ENCOGE atualizado a partir da presente sentença e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Nenhum comentário: